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Multas da LGPD já estão em vigor, saiba quais são

Empresa e órgãos públicos que descumprirem medidas da lei já podem arcar com as consequências.

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Desde que entrou em vigor, em setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem suscitado as mais diversas preocupações. Aqui no blog, já falamos sobre os motivos para se adequar à nova regulação e a importância do DPO (Data Protection Officer) para o cumprimento da LGPD. Hoje, vamos esclarecer outra questão muito importante: as multas e sanções para quem infringir a lei.

A LGPD, que foi sancionada em agosto de 2018, levou dois anos para entrar em vigor. As sanções administrativas passaram a ser aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2021. Esse tempo foi necessário para que as empresas e órgãos públicos pudessem entender a nova regulação e se adaptar às mudanças no tratamento de dados pessoais. A lei prevê direitos aos titulares dos dados e deveres aos controladores e operadores desses dados. A fiscalização do cumprimento da lei e a aplicação das respectivas multas e sanções ficam à cargo da ANPD.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) é o órgão da administração pública responsável por assegurar a observância da LGPD no Brasil, garantindo a proteção aos direitos de liberdade e privacidade dos indivíduos. Ela atua ainda em parceria com outras entidades, como com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senaco-MJSP), para coordenar ações de maneira uniforme, como o endereçamento de reclamações de consumidores.

Através do endereço eletrônico, os indivíduos podem criar uma petição contra o controlador dos dados pessoais, denunciar o descumprimento da LGPD e comunicar incidentes de segurança, por exemplo.

Em caso de infrações cometidas às normas da lei, os agentes de tratamento ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

As multas são onerosas e as sanções, graves. Portanto, é importante que as empresas e órgãos públicos atuem de maneira preventiva, a fim de evitar eventuais descumprimentos de medidas da LGPD, e agindo rapidamente em casos de incidentes de segurança, por meio de mecanismos eficientes. Para os titulares dos dados, as punições reforçam o cumprimento da lei e garantem mais segurança.

Na Pryor Global, oferecemos serviços de DPO, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que, dentre outras coisas, realiza atendimentos aos titulares dos dados e intermedia as comunicações entre a empresa e a ANPD. Entre em contato conosco para saber mais!

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